terça-feira, 6 de setembro de 2016

ANP E MUDANÇA DE BANDEIRA

Antigamente existia o acordo de não agressão, quanto a mudança de marca em postos de combustíveis, principalmente no âmbito do SINDICOM, eles se respeitavam. Recentemente estamos vendo absurdos, distribuidoras do próprio sindicato pintando em cima da marca do colega do cartel, a coisa tá caminhando para o caos, estão usando marketing de guerrilha, vamos ver até onde vai, penso que, se a Petrobras não voltar a ter voz ativa, nós consumidores que elegemos um determinado posto pela qualidade e marca, no dia seguinte já encontramos outra marca, mas a qualidade...?

Vejam como é simples, mudar de bandeira...

"Há alguns meses, o Minaspetro enviou   questionamento   formal   à  Agência  Nacional  do  Petróleo,  Gás   Natural   e   Biocombustíveis   (ANP)  acerca  dos  procedimentos  necessários  para  a  mudança  de  marca   comercial   dos   estabelecimentos,  visto  que  a  Resolução  ANP nº 41/13, em seus artigos 11, inciso I, e 25, § 1º, deixa dupla interpretação  sobre  o  assunto.  No final de maio, o Minaspetro obteve  os  esclarecimentos  por  parte  da Agência.



Segundo o órgão, caso o revendedor exiba uma marca comercial de distribuidor de combustíveis e queira se tornar bandeira branca, não  ostentando  nenhuma  marca, deverá encaminhar a Ficha de Atualização  Cadastral  de  marca  comercial  para  a  ANP  e  terá  até  15 dias, a contar da data do envio, para  retirar  todas  as  referências  visuais da marca comercial do distribuidor antigo. Além disso, será necessário  identificar  diretamente em cada bomba medidora, dos dois lados, a razão social, o nome fantasia  –  se  houver  –,  e  o  CNPJ  do novo fornecedor. Nem mesmo a  disposição  das  cores  da  antiga  distribuidora  poderá  permanecer.  Toda  a  caracterização  da  marca  comercial  do  distribuidor  antigo deverá ser retirada dentro do  mencionado  prazo  (bombas,  testeira,  totem,  placas,  macacões  de funcionários, etc).
Este     mesmo     procedimento     citado   anteriormente   deve   ser   adotado   pelo   revendedor   que   queira   trocar   de   uma   bandeira   diretamente para outro distribuidor,  sem  se  tornar,  antecipadamente,  bandeira  branca.  A  partir  da   data   em   que   o   revendedor   protocolou sua Ficha de Atualização Cadastral de marca comercial junto  à  ANP,  já  poderá  adquirir  combustíveis  de  qualquer  distribuidor.
Até  que  o  processo  de  alteração  da  bandeira  seja  atualizado  no  site  da  Agência,  a  distribuidora  deve  anexar,  em  cada  nota  fiscal  de  venda  do  combustível,  cópia  do  protocolo  de  envio  da  Ficha  Cadastral  à  ANP  realizado  pelo posto revendedor.
E todas as alterações cadastrais, que devem ser  obrigatoriamente  comunicadas  à  ANP  (razão  social,  endereço, sócios, equipamentos e marca comercial),  poderão  ser  enviadas  pelos correios (procedimento antigo) ou já podem ser feitas através  do  Sistema  de  Registro  de  Documentos   (SRD-PR),   disponível no endereço eletrônico: www.anp.gov.br."
Fonte: Minaspetro

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