Atenção à “cláusula de galonagem mínima”
Ao
celebrar um contrato de revenda com determinada distribuidora, o
revendedor deve cercar- -se de alguns cuidados, dentre os quais se
destaca a atenção com a chamada de “cláusula de galonagem mínima”.
Essa disposição, a princípio, visa definir um volume mínimo a ser
adquirido da distribuidora e, na maioria dos casos, prevê a rescisão de
pleno direito do contrato contra o revendedor em razão do descumprimento
da galonagem mínima estabelecida.
Por
outro lado, caso não seja adquirido o volume de combustíveis acordado,
em certos casos pode ocorrer a prorrogação compulsória do contrato, sob
pena de multas contratuais bastante elevadas. Dessa forma, em
decorrência de tais disposições, alguns revendedores acabam vinculados à
distribuidora mesmo após findo o prazo do contrato, além de correrem
risco de aplicação de multas elevadas caso a galonagem mínima não seja
cumprida. Portanto, quando da assinatura do contrato com a
distribuidora, é de extrema importância que o revendedor se certifique
de que o volume de produtos acordado está em consonância com a real e
efetiva capacidade de vendas do seu estabelecimento.
Para
tanto, há que se avaliar a possibilidade de eventuais alterações no
mercado da região e no entorno físico de seu estabelecimento (fechamento
de ruas e acessos, abertura de postos ocorrentes próximos, retração do
mercado consumidor etc.). Além disso, o empresário deve buscar que do
contrato conste a quantidade total de combustível a ser adquirida, e não
individual de cada produto, permitindo expressamente a compensação
entre eles. Essas providências facilitam o cumprimento da galonagem
mínima e tornam mais segura a assinatura de contratos com essa cláusula.
Uma vez observados tais cuidados, o revendedor poderá ajustar melhores
condições em seu contrato, tornando mais lucrativo e proveitoso o
instrumento celebrado com a distribuidora.
Fonte: Mariana Cerizze Advogada do Departamento Cível/Comercial do Minaspetro
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